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29/12/2022 20h20 | Atualizado em 29/12/2022 20h30

Quer trocar o presente de Natal? Advogado explica direitos do consumidor

Nas compras feitas pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até sete dias após o recebimento para desistir da compra.

Quer trocar o presente de Natal? Advogado explica direitos do consumidor Foto: ilustrativa/Pexels
Juana Castro

Ganhou algo de Natal que não te serviu ou simplesmente não gostou do que recebeu no amigo secreto, e quer trocá-lo? Isso é bem comum após as festas de fim de ano. Por isso, o advogado baiano Paulo André Mettig Rocha dá algumas dicas para que você tenha seus direitos do consumidor assegurados neste momento.

Se o produto apresentar defeito, a troca é garantida por lei. "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede uma garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores naturais, e 90 dias para produtos duráveis, como eletrônicos. Caso o fabricante do produto indique um prazo de garantia maior, este deverá ser somado à garantia mínima legal", explica o advogado, também sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados.

O especialista conta ainda que caso a loja possua uma política de troca de produtos sem avaria (por outros tamanhos ou outros produtos, por exemplo), não poderá exigir complemento de valor por um produto igual, da mesma forma que o consumidor não poderá exigir troco ou abatimento do preço caso tenha ocorrido redução no valor da mercadoria após o dia da compra.

"Em regra, as maiores dificuldades de troca ocorrem quando o produto a ser substituído acaba no estoque, visto que não será possível substituir por um idêntico, ou quando a pessoa perde o cupom de troca ou o cupom fiscal, o que impede a comprovação da data da compra", destaca.

Já nas compras feitas pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até sete dias após o recebimento para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada perante o vendedor e será necessário realizar a devolução do produto seguindo as orientações da loja. Nesse caso, o valor gasto na compra deverá ser devolvido integralmente e o frete da devolução será pago pelo vendedor.

O advogado reuniu algumas das principais dúvidas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hora da troca de presentes. Confira:

1 – Quando efetivamente o consumidor tem direito a fazer alguma troca de presente?

As trocas são obrigatórias se a loja possuir uma política de troca divulgada (ex: troco no prazo de 30 dias) ou em caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo que os consumidores devem apresentar as suas reclamações no prazo de 30 dias, para produtos não duráveis, ou de 90 dias, para produtos duráveis.

2 – Em que situações a loja não é obrigada a fazer a troca?

Não há qualquer regra no Código de Defesa do Consumidor que exija a troca de mercadorias que não apresentem vícios. Identificado um vício, os produtos podem ser enviados para a assistência técnica antes da troca ser realizada, sendo que o art. 18 do CDC concede um prazo de 30 dias para o defeito ser solucionado, o que autoriza a entrega do produto reparado e não um novo. Apenas se o vício não for sanado no prazo legal (30 dias) é que o consumidor poderá realizar uma escolha entre três opções: substituição do produto por outro semelhante em perfeitas condições de uso, a devolução da quantia paga, de forma atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.

3 – Como fica a troca nas compras feitas pela internet?

Em caso de vício, será a mesma regra das compras presenciais. Contudo, o código de defesa do consumidor criou o chamado "direito de arrependimento" para todas as compras realizadas de forma não presencial, concedendo um prazo de 7 dias após o recebimento do produto para o consumidor solicitar a devolução. A diferença, neste caso, é que a lei não exige nenhum motivo para o produto ser devolvido. Neste caso, o valor pago pela mercadoria será ressarcido de forma atualizada ao consumidor, e o frete da devolução será pago pela loja.

4 – O que o consumidor precisa ficar atento ao decidir trocar um item?

A loja que trocar o produto não tem obrigação de devolver uma eventual diferença entre o preço do produto comprado e o que foi trocado, já que dá ao cliente um crédito para novas compras até aquele valor. Caso a troca seja realizada em um aparelho eletrônico, é importante que seja exigida uma nota fiscal que aponte o número de série do novo produto, possibilitando que a garantia do fabricante seja exigível em caso de problemas futuros.

5 – Em que situações ele pode exigir o dinheiro de volta?

A devolução do dinheiro poderá ser exigida em caso de desistência da compra não presencial (realizada pra internet, por catálogo ou telefone), se solicitada em até 7 dias do recebimento do produto, se o vício não for sanado em até 30 dias após a entrega na assistência técnica ou quando estivermos diante de um descumprimento de oferta (que, no caso, deve indicar as características, qualidades e riscos do produto), conforme previsto no art. 35 do CDC.

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