Paulo Câmara defende PEC para alteração no Pacto Federativo
É um conjunto de regras constitucionais que determina as obrigações financeiras, as leis, a arrecadação de recursos e os campos de atuação da União, dos estados e dos municípios, conferindo autonomia relativa a estes entes
O deputado Paulo Câmara (PSDB) deu entrada na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) com um projeto de resolução para a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição Federal à Câmara de Deputados, em Brasília. A PEC idealizada pelo parlamentar prevê a alteração dos artigos 22, 24, 30, 41 e 175 da Carta Magna, além da inclusão do Artigo 182-A no diploma constitucional, e a adição do Artigo 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A intenção do tucano é o reajuste do Pacto Federativo, a fim de que seja melhor repartida a competência dos entes federados, atribuindo assim, aos estados e aos municípios, maior autonomia regulatória.
O Pacto Federativo foi estabelecido pela Constituição de 1988, através dos arts. 1º e 18 da Constituição Federal. Conforme ressaltou Câmara, de modo geral, é um conjunto de regras constitucionais que determina as obrigações financeiras, as leis, a arrecadação de recursos e os campos de atuação da União, dos estados e dos municípios, conferindo autonomia relativa a estes entes. Segundo o deputado, a própria Carta Magna autoriza que os parlamentos estaduais apresentem PEC com finalidade de alteração do Pacto.
“A fundamentação legal está amparada pelo Art. 60, III, da Constituição Federal, a presente Proposta de Emenda à Constituição, que autoriza que o texto constitucional seja emendado mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas”, argumenta.
Ainda de acordo com Paulo Câmara, embora os Estados possuam competência concorrente e residual, como nos casos do art. 24 da Constituição, o projeto estende competências privativas da União previstas no art. 22 da Carta Magna aos entes estaduais e distrital, como, por exemplo, a possibilidade de legislar sobre normas gerais de direito civil, penal, comercial, processual, agrário, licitação e contratos administrativos, bem como regras de política de desenvolvimento urbano. Além disso, o Art. 30 da Constituição estipula quais são as competências dos Municípios brasileiros, as quais também foram estendidas quanto a organização de regras de permissão, concessão e autorização dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial.
“As alterações pretendidas ampliam a liberdade dos estados, municípios e Distrito Federal através da distribuição de receitas e as destinações, competências e responsabilidades, o que viabiliza uma melhor forma de gestão, arrecadação, conforme os princípios e as necessidades de cada população, consistindo um avanço para os Estados”, afirmou.
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