STJ autoriza criança registrada pelo pai com nome de anticoncepcional a mudar registro
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) em resposta a um recurso com o qual a Defensoria Pública havia entrado.
Uma mulher conseguiu na justiça o direito de alterar o nome de sua filha, que foi registrada pelo pai com o nome de um anticoncepcional (Diane) utilizado antes da gravidez. Decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em resposta a um recurso com o qual a Defensoria Pública havia entrado.
A mulher alega que o pai da garota rompeu o acordo firmado durante a gestação e registrou um nome diferente do combinado. Ela tentou realizar a alteração em cartório e, após a negativa, ingressou com uma ação judicial "a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias".
De acordo com a Defensoria Pública, o homem não participou do período de gestação por achar que a gravidez havia sido planejada propositalmente. Na primeira e na segunda instância, o pedido também foi negado e por conta disso o defensor público Rafael Cruz entrou com o recurso no STJ.
No documento, ele buscou apontar que o processo de escolha do nome desrespeitou o pactuado entre os pais da criança e que o homem violou a boa-fé objetiva. No entendimento dos ministros, houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da criança, que está prestes a completar quatro anos.
"É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (...) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. (...) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe", cita o documento.
"Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.", conclui.
O defensor público Rafael Cruz ressaltou ainda a importância desta decisão: "A decisão permite que casos semelhantes sejam revisados, uma vez que é comum o pai registrar o filho com nome diferente do combinado com a mãe da criança, como uma homenagem a um ídolo de futebol, por exemplo. Nesse sentido, essa decisão traz uma inovação muito importante.", alegou.
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