Ambulâncias em operação de socorro podem ficar livres de multas de trânsito

A proposição cria um banco de dados para cadastramento das placas de todos os veículos que desempenham essa função.

Por Da Redação.

Ambulâncias em operação de socorro podem ficar livres de multas de trânsitodivulgação/Alba

O deputado Alex da Piatã (PSD) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), projeto de lei defendendo a proibição da aplicação de multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por condutores de ambulâncias em operações de socorro a pacientes. A proposição também cria um banco de dados para cadastramento das placas de todos os veículos que desempenham essa função, onde o sistema de registro de infrações possa identificar e excluir imediatamente as ocorrências, “evitando a abertura de processos desnecessários” e diminuindo a “burocracia excessiva”.

O projeto, justificou seu autor, tem por finalidade de evitar “transtornos burocráticos” uma vez que “a maioria” dessas penalidades, notadamente as referentes a circulação, parada e estacionamento, são aplicadas com base em imagens de equipamentos de fiscalização eletrônica (pardais, radares, barreiras eletrônicas e detectores de avanço de semáforo ou de parada, além da faixa de retenção), que “não identificam o veículo quanto à natureza e urgência do serviço prestado na via pública”.

Para cancelamento destas multas, os órgãos de trânsito na Bahia responsáveis pela aplicação das penalidades exigem a confecção de “extensos relatórios que, além de burocráticos, proporcionam desvio de finalidade dos servidores, com grande perda de tempo que poderia ser utilizado para ampliar a atuação vital desses veículos em nossas vias”, opinou Alex da Piatã.

Segundo ele, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) reconhece a importância do trabalho realizado por esses veículos para a proteção da vida, na medida em que lhes são concedidas prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares.

Para o legislador, “não é razoável” que os órgãos de trânsito e de segurança “gastem preciosos recursos” para preenchimento de relatórios que, “via de regra, não possuem nenhum objetivo senão o cumprimento de uma mera formalidade estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro”.

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