Substituição de queijo deve ser informada por estabelecimentos da Bahia; projeto agora é lei
A nova lei abrange estabelecimentos como bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, panificadoras, buffets, dentre outros
Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício na Bahia são obrigados a informar a substituição de queijo ou outros lácteos por produtos análogos. A obrigatoriedade está prevista na Lei nº 14.350 de 10 de agosto de 2021, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa (Alba), deputado Adolfo Menezes (PSD).
Proposta no Legislativo pelo deputado Antonio Henrique Jr. (PP), a nova lei abrange estabelecimentos como bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, panificadoras, buffets, dentre outros, que passam a ser obrigados a informarem em cardápio, ou através de placas, a utilização de produtos similares ao queijo, requeijão e lácteos no preparo dos alimentos. O aviso deverá conter a seguinte expressão: “Este produto não é queijo”.
De acordo com o legislador, a obrigatoriedade da informação visa, além de proteger o consumidor de ser lesado, proteger o produtor de leite. “A utilização de produto que não é leite, e que possui um custo menor do que o referido item na fabricação dos queijos, faz com que haja menos leite no produto final desejado do que deveria ter, tendo como consequência um menor consumo de leite, fato que impacta diretamente na produção primária, comprometendo de forma direta a remuneração dos pequenos produtores de leite”, explicou.
O texto da norma prevê ainda que o estabelecimento comercial deverá disponibilizar ao consumidor todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substância como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a aferição do produto, quando solicitado pelo cliente.
Em caso de descumprimento da legislação, as penas previstas são: advertência; em caso de reincidência, multa; e interdição do estabelecimento. Quando a punição for aplicação de multa, esta será fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, e será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Os estabelecimentos abarcados pela nova lei terão o prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem às normas estabelecidas pelo texto. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária e do Procon.
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