Bancária feita refém em assalto a agência em Salvador receberá indenização de R$ 250 mil
TST manteve condenação do Santander após gerente desenvolver transtorno de estresse pós-traumático; decisão também confirmou a reintegração da trabalhadora
Por Victor Hernandes.
Uma gerente bancária que foi feita refém durante um assalto a uma agência do Santander, em Salvador, receberá R$ 250 mil de indenização por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do banco após a trabalhadora desenvolver transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em decorrência do crime.

Além da indenização, os ministros mantiveram a decisão que determinou a reintegração da funcionária e reconheceu que a doença tinha relação com as atividades profissionais.
O assalto aconteceu em março de 2016, na agência do Santander localizada no Corredor da Vitória, em Salvador. Na ocasião, seis homens armados invadiram o estabelecimento, fizeram a gerente refém, a agrediram física e verbalmente e apontaram uma arma para a cabeça dela.
Bancária alertou sobre falhas de segurança antes do assalto
Entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, a gerente afirmou ter aberto sucessivos chamados e ordens de serviço para relatar problemas na porta giratória detectora de metais da agência. Após o assalto, ela passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Depois de diversos afastamentos, foi dispensada em 2021 e decidiu recorrer à Justiça do Trabalho.
Uma perícia constatou que a bancária sofria de transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao trabalho. Na ação, ela pediu o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Santander sustentou que a funcionária estava apta quando foi dispensada e que não havia direito à estabilidade, já que ela não tinha recebido benefício previdenciário.
TST mantém indenização de R$ 250 mil
A 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a reintegração da trabalhadora, com possibilidade de exercer as atividades remotamente, além do restabelecimento do plano de saúde. A decisão considerou dois laudos periciais que relacionaram a incapacidade parcial da bancária para o trabalho ao quadro psiquiátrico desenvolvido após o assalto.
Na primeira decisão, a indenização foi fixada em R$ 70 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a reintegração e aumentou a reparação para R$ 250 mil, considerando que a lesão continuada reduzia a capacidade de trabalho da funcionária. O banco recorreu ao TST para tentar afastar ou reduzir o valor da indenização e questionar a reintegração.
O relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, uma vez reconhecida a doença ocupacional decorrente do assalto, o dano moral é presumido. Por isso, não seria necessária uma prova específica do sofrimento causado.
Sobre o valor da indenização, o magistrado considerou que o TRT-BA levou em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Para ele, o montante não foi excessivo a ponto de justificar a intervenção do TST.
Em relação à reintegração, a Turma destacou que os dois laudos confirmaram a incapacidade parcial da trabalhadora em razão do estresse pós-traumático e que o tribunal regional reconheceu o vínculo entre a doença e o trabalho.
Os ministros também ressaltaram que a ausência de benefício previdenciário não afasta o direito à estabilidade, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Outras condenações trabalhistas na Bahia
Em outro caso, um promotor de vendas de Salvador será indenizado após a Justiça do Trabalho reconhecer que sua demissão da Norsa Refrigerantes S.A., fabricante e engarrafadora de produtos do Sistema Coca-Cola, foi discriminatória.
O trabalhador vive com HIV e estava em tratamento contra o sarcoma de Kaposi, um tipo raro de câncer. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 28.240 por danos morais.
Também foi determinada uma indenização substitutiva à reintegração, correspondente à remuneração que o funcionário receberia entre a dispensa, em novembro de 2022, e o início de 2023, quando conseguiu um novo emprego. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.
Na ação, o trabalhador alegou que foi dispensado de forma discriminatória após passar por tratamento contra o sarcoma de Kaposi. A empresa, por sua vez, sustentou que o desligamento ocorreu em razão de uma reestruturação organizacional.
Ao analisar o processo, o juiz de primeira instância observou que a Norsa não apresentou documentos ou provas que demonstrassem os critérios utilizados para escolher os funcionários que seriam demitidos.
Durante audiência, o representante da empresa afirmou que o trabalhador sempre foi considerado um bom funcionário. Também admitiu que, no período em que alguns profissionais eram desligados, outros eram contratados ou efetivados.
A sentença considerou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a presunção de discriminação na dispensa de trabalhadores que vivem com HIV ou apresentam outra doença grave que possa gerar estigma ou preconceito. Com esse entendimento, a rescisão contratual foi declarada nula.

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