PRE opina pelo deferimento do registro de candidatura de Ana Coelho, vice na chapa de ACM Neto
Em parecer emitido nesta quarta-feira (31/8), o órgão se manifestou favorável ao deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) rejeitou o pedido de impugnação da candidatura de de Ana Coelho (Republicanos) a vice-governadora na chapa de ACM Neto (União Brasil). Em parecer emitido nesta quarta-feira (31/8), o órgão se manifestou favorável ao deferimento do registro de candidatura.
No documento, o procurador regional eleitoral Fernando Túlio da Silva defende que a Justiça rejeite ações de impugnação movidas por Kléber Rosa, candidato ao governo pelo PSOL, e Leandro Silva de Jesus (PL), postulante a deputado federal.
O procurador aponta que, na documentação apresentada por Ana Coelho, consta que na ela exerceu o cargo de secretária executiva na TV Aratu, o que a afasta de "função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica". Portanto, ela está liberada legalmente para disputar a eleição.
"Ademais, não consta dos elementos anexados pelos impugnantes qualquer prova que permita concluir de forma diversa – ou seja, eventual ato praticado pela impugnada que se caracterize como de efetiva gestora da empresa", escreveu o procurador.
Túlio da Silva acrescenta que, além de demonstrar esse status de Ana na TV Aratu (direção, administração ou representação em pessoa jurídica), os autores das ações também precisariam comprovar a manutenção de contrato de prestação de serviços da empresa com órgão público e se o eventual acordo estava contemplado com contratos que detenham cláusulas não uniformes.
Para o autor do parecer, Kléber Rosa e Leandro Silva de Jesus não demonstraram "que os contratos em questão estariam vigentes e, de outro lado, relativamente à natureza jurídica dos contratos firmados, notadamente se são eles submetidos a cláusulas não uniformes", apresentando apenas "alegações genéricas sobre supostas não uniformidades de cláusulas contratuais dos contratos que, a rigor, sequer foram juntados aos autos".
O chefe da Procuradoria Eleitoral lembra que, conforme o artigo 330 do Código de Processo Civil, em regra é de responsabilidade do autor o ônus probatório, "não cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de, sem justificativa concreta adequada, buscar os elementos probatórios a cargo das partes".
"Nessa linha reflexiva, os impugnantes não trouxeram os elementos comprobatórios essencialmente exigidos (justa causa) para comprovar suas alegações, especialmente acerca de onde residiria a inelegibilidade em questão, inclusive porquanto não incide a hipótese de inelegibilidade em contratos administrativos firmados a partir de licitação e, no que atine aos casos de inexigibilidade ou de dispensa, não necessariamente as cláusulas contratuais são não uniformes", conclui o procurador, com base em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa de Ana é feita pelo advogado da coligação Pra Mudar a Bahia, Ademir Ismerim.
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