PM da Bahia determina prisão militar de influenciadores Tchaca e Ivan Leite
As sanções impostas aos dois policiais serão cumpridas no Batalhão de Polícia de Choque
Créditos da foto: Reprodução / Instagram Ivan Leite
A PM da Bahia aplicou a sanção de prisão militar aos influenciadores o soldado Alexandre Tchaca e o sargento Ivan Leite, conforme decisão a partir de um Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo apurado pelo Aratu On, a punição de Tchaca é devido a suposta postagem de um card, que segundo o policial, ele não postou, não repostou e não veiculou em lugar algum. Tchaca é pré-candidato a vereador de Salvador.
O encarregado do julgamento, em seu relatório, concluiu pela responsabilização de Ivan, diante da conduta praticada, e o arquivamento do caso de Tchaca. No entanto, o comandante-geral da PM, coronel Paulo Coutinho, contrariou o relator e determinou a prisão do influenciador.
Conforme a decisão, Ivan foi condenado a cumprir 15 dias de detenção por haver violado os preceitos deontológicos dos incisos I (amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal), IV (cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais), VIII (ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita), XI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), XIII (conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar) e XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar) do art. 39; o inciso V (o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais) do art. 41, todos da Lei Estadual nº 7.990/01; com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17 e agravantes dos incisos IV (conluio de duas ou mais pessoas) e XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar) do art. 18, ambos do Decreto Estadual nº 29.353/83 (RDPM).
Também de acordo com o documento militar, Tchaca foi também condenado pelo mesmo período por haver violado os preceitos deontológicos dos incisos IV (cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais), VIII (ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita), XIII (conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar) e XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar) do art. 39; o inciso V (o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais) do art. 41, todos da Lei Estadual n.º 7.990/01; com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17 e agravantes dos incisos IV (conluio de duas ou mais pessoas) e XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar) do art. 18, ambos do Decreto Estadual n.º 29.353/83 (RDPM).
DEFESA
A defesa de Ivan argumentou que ele compartilhou o cartão publicitário por considerá-lo relevante para a categoria, sem intenção de má-fé. Destacou desconhecer os criadores do cartão e enfatizou que a imagem já era pública em sua rede social. Questionou a solidez das provas.
Já a defesa de Tchaca pediu a absolvição, baseando-se na inexistência de provas de que ele tenha compartilhado o cartão publicitário em questão ou cedido sua imagem. Destacou a fragilidade do relatório de mídia social e a falta de preservação adequada de evidências digitais, prejudicando a garantia do contraditório e da ampla defesa. Arguiu a necessidade de provas concretas para fundamentar a acusação.
As sanções impostas aos dois policiais serão cumpridas no Batalhão de Polícia de Choque.
LEIA MAIS: Homem filma PMs agredindo jovem na Praça da Piedade; policiais prenderam perna do rapaz na viatura
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Segundo apurado pelo Aratu On, a punição de Tchaca é devido a suposta postagem de um card, que segundo o policial, ele não postou, não repostou e não veiculou em lugar algum. Tchaca é pré-candidato a vereador de Salvador.
O encarregado do julgamento, em seu relatório, concluiu pela responsabilização de Ivan, diante da conduta praticada, e o arquivamento do caso de Tchaca. No entanto, o comandante-geral da PM, coronel Paulo Coutinho, contrariou o relator e determinou a prisão do influenciador.
Conforme a decisão, Ivan foi condenado a cumprir 15 dias de detenção por haver violado os preceitos deontológicos dos incisos I (amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal), IV (cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais), VIII (ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita), XI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), XIII (conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar) e XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar) do art. 39; o inciso V (o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais) do art. 41, todos da Lei Estadual nº 7.990/01; com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17 e agravantes dos incisos IV (conluio de duas ou mais pessoas) e XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar) do art. 18, ambos do Decreto Estadual nº 29.353/83 (RDPM).
Também de acordo com o documento militar, Tchaca foi também condenado pelo mesmo período por haver violado os preceitos deontológicos dos incisos IV (cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais), VIII (ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita), XIII (conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar) e XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar) do art. 39; o inciso V (o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais) do art. 41, todos da Lei Estadual n.º 7.990/01; com atenuante do inciso I (bom comportamento) do art. 17 e agravantes dos incisos IV (conluio de duas ou mais pessoas) e XI (ser a transgressão ofensiva ao decoro e a dignidade policial-militar) do art. 18, ambos do Decreto Estadual n.º 29.353/83 (RDPM).
DEFESA
A defesa de Ivan argumentou que ele compartilhou o cartão publicitário por considerá-lo relevante para a categoria, sem intenção de má-fé. Destacou desconhecer os criadores do cartão e enfatizou que a imagem já era pública em sua rede social. Questionou a solidez das provas.
Já a defesa de Tchaca pediu a absolvição, baseando-se na inexistência de provas de que ele tenha compartilhado o cartão publicitário em questão ou cedido sua imagem. Destacou a fragilidade do relatório de mídia social e a falta de preservação adequada de evidências digitais, prejudicando a garantia do contraditório e da ampla defesa. Arguiu a necessidade de provas concretas para fundamentar a acusação.
As sanções impostas aos dois policiais serão cumpridas no Batalhão de Polícia de Choque.
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