Fez um Pix para a pessoa errada? Aratu On explica como proceder

A orientadora financeira Nath Finanças comentou sobre o assunto nesta semana

Por Juana Castro.

Fez um Pix para a pessoa errada? Aratu On explica como procederilustrativa/Pexels

Em tempos de Pix, transferir o dinheiro para alguém que você nem conhece, sem querer, tem se tornado cada vez mais comum, seja por desatenção, ou, simplesmente, por ter anotado a chave errada. E aí, quando você percebe, a "grana" pingou na conta de uma pessoa aleatória.

E então, o que pode ser feito nesse caso? O Aratu On explica para você!

A orientadora financeira Nath Finanças comentou sobre o assunto na última terça-feira (23/5), nas redes sociais, chamando a atenção que o valor deve ser devolvido. "Sabia que segundo o artigo 169 do Código Penal e a resolução 42 do Banco Central, a pessoa não pode ficar com o dinheiro que foi transferrido de maneira errada?", escreveu.

https://twitter.com/nathfinancas/status/1661060287527632912?s=20

Nath ressaltou, ainda, que caso a pessoa se negue a devolver a quantia, quem fez a transferência errada deve registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) e, se precisar, entrar com uma ação civil. Ou seja, não tem essa de "achado não é roubado", ok?

De acordo com a legislação, encontrar algo perdido ou esquecido pelo dono e não devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades (delegacias de polícia, por exemplo), em até 15 dias, é crime de apropriação de coisa achada, com previsão de pena de até um ano de detenção, além de pagamento de multa.

O que diz a lei | Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Siga a gente no InstaFacebookBluesky e X. Envie denúncia ou sugestão de pauta para (71) 99940 – 7440 (WhatsApp).

Comentários

Importante: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Aratu On.

Nós utilizamos cookies para aprimorar e personalizar a sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda em contribuir para os dados estatísticos de melhoria. Conheça nossa Política de Privacidade e consulte nossa Política de Cookies.