Fez um Pix para a pessoa errada? Aratu On explica como proceder
A orientadora financeira Nath Finanças comentou sobre o assunto nesta semana
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Em tempos de Pix, transferir o dinheiro para alguém que você nem conhece, sem querer, tem se tornado cada vez mais comum, seja por desatenção, ou, simplesmente, por ter anotado a chave errada. E aí, quando você percebe, a "grana" pingou na conta de uma pessoa aleatória.
E então, o que pode ser feito nesse caso? O Aratu On explica para você!
A orientadora financeira Nath Finanças comentou sobre o assunto na última terça-feira (23/5), nas redes sociais, chamando a atenção que o valor deve ser devolvido. "Sabia que segundo o artigo 169 do Código Penal e a resolução 42 do Banco Central, a pessoa não pode ficar com o dinheiro que foi transferrido de maneira errada?", escreveu.
https://twitter.com/nathfinancas/status/1661060287527632912?s=20
Nath ressaltou, ainda, que caso a pessoa se negue a devolver a quantia, quem fez a transferência errada deve registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) e, se precisar, entrar com uma ação civil. Ou seja, não tem essa de "achado não é roubado", ok?
De acordo com a legislação, encontrar algo perdido ou esquecido pelo dono e não devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades (delegacias de polícia, por exemplo), em até 15 dias, é crime de apropriação de coisa achada, com previsão de pena de até um ano de detenção, além de pagamento de multa.
O que diz a lei | Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
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