Vai antecipar: empresas vão pagar segunda parcela do 13º até 19 de dezembro

As empresas têm até 19 de dezembro para depositar a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores

Por Bruna Castelo Branco.

As empresas têm até 19 de dezembro para depositar a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores. Embora o prazo oficial seja 20 de dezembro, a data cairá em um sábado, sem expediente bancário, o que obriga a antecipação do pagamento.

Têm direito ao benefício os trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empregados domésticos com carteira assinada que tenham trabalhado pelo menos 15 dias ao longo do ano. Funcionários demitidos sem justa causa também recebem o valor proporcional.

As empresas têm até 19 de dezembro para depositar a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores. | Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A base de cálculo do 13º é o salário bruto de dezembro de 2025, proporcional ao número de meses trabalhados. Assim, quem manteve vínculo por seis meses receberá o equivalente a 6/12 da remuneração.

Na primeira parcela, paga em 28 de novembro, os trabalhadores receberam 50% do benefício, incluindo horas extras, adicionais e comissões. A segunda parcela contempla o valor restante, já com os descontos de Imposto de Renda e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o pagamento do 13º deve injetar até R$ 369 bilhões na economia brasileira em 2025. Ao todo, mais de 59,5 milhões de trabalhadores formais serão beneficiados, além de 34 milhões de aposentados e pensionistas, cujo pagamento foi antecipado entre abril e junho.

Embora o prazo oficial seja 20 de dezembro, a data cairá em um sábado, sem expediente bancário. | Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O que fazer se a empresa não pagar?

O trabalhador que não receber o 13º dentro do prazo deve procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, o Ministério do Trabalho ou o sindicato da categoria.

Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), afirma que o atraso caracteriza falta grave. “o não pagamento do benefício é falta grave do empregador e pode gerar juros, multa e correção monetária”. Ele acrescenta que a empresa também pode responder a ações individuais ou coletivas de trabalhadores.

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