Devolução de imposto na conta de luz: STF garante desconto para o consumidor
Decisão segue decisão do MPF, que justificou como enriquecimento ilícito caso as empresas ficassem com os valores
Por Da Redação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (14), a validade da norma que determina a destinação aos consumidores, via desconto na tarifa, dos valores devolvidos às empresas de energia elétrica pela União em caso de cobranças indevidas de impostos ou tributos. O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a constitucionalidade da restituição, prevista na Lei n.° 14.385/2022. Para o MPF, destinar às empresas os totais cobrados a maior significaria o enriquecimento ilícito das concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
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A lei que prevê o repasse integral de valores aos consumidores foi editada após decisão do Supremo que transformou as empresas de energia elétrica em credoras bilionárias da União. Na ocasião, o STF determinou a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Como a maior parte dos impostos já haviam sido pagos, a decisão gerou créditos tributários estimados em mais de R$ 50 bilhões, a serem restituídos pela União. A lei estabeleceu que esses totais devem voltar integralmente para os consumidores por meio de desconto nas tarifas, mas a regra foi questionada perante o STF na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee).
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O MPF defendeu a legalidade da previsão. Argumentou que a norma trata de política tarifária, não de direito tributário, o que dispensa a edição de lei complementar. Apontou também que os impostos pagos pelas empresas já são cobrados dos consumidores na conta de energia, uma vez que, pela regulação do setor elétrico, os custos do PIS/Cofins recolhido pelas distribuidoras são incorporados às tarifas. Assim, qualquer restituição deve beneficiar os usuários, e não as empresas. Se fosse destinado às concessionárias, o ressarcimento representaria apropriação indevida dos créditos tributários, ganho sem justificativa e enriquecimento ilícito.
Ao decidir pela validade da norma, o Supremo determinou que devem ser excluídos da restituição os valores pagos pelas empresas a título de tributos e honorários a advogados. Além disso, as concessionárias devem ressarcir aos consumidores as cobranças feitas nos dez anos anteriores ao momento em que receberam os valores devolvidos pela União. As empresas que já fizeram o ressarcimento via redução de tarifa não terão de pagar de novo.
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