Dia do Cliente: conheça 4 direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor
O direito ao arrependimento e a garantia legal do produto são alguns deles
Você sabe quais são os seus direitos ao fazer uma compra? Sabia que pode se arrepender do que comprou e fazer uma troca, ou devolvê-lo, sem custos, em até sete dias?
Na sexta-feira (15/9) é comemorado o Dia do Cliente, uma data que costuma ter muitas ofertas para os consumidores. Pensando nisso, os advogados Archimedes Pedreira Franco e Paulo André Mettig Rocha, do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, especialistas em direito do consumidor, listaram quatro direitos que você precisa saber para não ser lesado na hora da compra. Confira:
1 - DIREITO AO ARREPENDIMENTO
Segundo Archimedes, a lei autoriza o direito de arrependimento apenas quando as compras forem realizadas fora do estabelecimento físico do fornecedor, sendo que a desistência da compra pode ocorrer sem qualquer motivo especial. “Esse direito é assegurado pelo artigo 49 do CDC [Código de Defesa do Consumidor] e nele consta que o cliente tem um prazo de sete dias após assinatura do contrato, recebimento ou aquisição do produto e/ou serviço, para se arrepender de uma compra e devolver o que foi adquirido, sem custos e sem necessidade de justificar o motivo”, diz o advogado.
2 - VÍCIO DO PRODUTO
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se o vício de um produto não for sanado em até trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro perfeito, a restituição imediata do valor que foi pago, de forma atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou mesmo o abatimento proporcional do preço. “Se o vício do produto for estético e não impactar no seu funcionamento, o estabelecimento pode sinalizar ao consumidor, aplicar descontos e vendê-lo. A informação deverá ser registrada na nota fiscal e não será possível exigir, neste caso, a correção do defeito no prazo de 30 dias, já que a opção do abatimento proporcional do preço foi escolhida de forma prévia”, destaca Paulo André.
3 - GARANTIA LEGAL DO PRODUTO
Outro direito que o consumidor tem é a garantia dos produtos comprados, sejam eles bem duráveis ou não. “A lei prevê a garantia de 90 dias para produtos duráveis, como celulares e eletrodomésticos, e de 30 dias para bens não duráveis, que podemos exemplificar com alimentos. O Artigo 50 do CDC é claro em afirmar que a garantia contratual eventualmente fornecida é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Elas são diferentes, entretanto, da chamada “garantia estendida”, que é uma espécie de seguro que prevê a reparação do consumidor em caso de ocorrência do sinistro previsto na apólice”, ressalta Paulo André.
4 - CUMPRIMENTO DE OFERTA OU PUBLICIDADE
A recusa, pelo fornecedor, de cumprimento de oferta, apresentação ou publicidade, autoriza o consumidor a escolher uma entre três opções concedidas por lei. “Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, o cliente poderá exigir o cumprimento forçado da oferta ou publicidade, aceitar o recebimento de outro produto ou serviço equivalente, ou até mesmo rescindir o contrato, receber o dinheiro pago de forma atualizada, com possibilidade de requerer na justiça uma indenização por perdas e danos”, esclarece Archimedes.
COMO RECLAMAR
Diante de um direito lesado, os especialistas recomendam reclamar diretamente com o setor de atendimento ao cliente do fornecedor ou na loja que vendeu o produto. Caso a situação não seja solucionada de forma administrativa, o consumidor poderá procurar um órgão de defesa do consumidor, a exemplo do Procon e Codecon, registrar uma queixa no "Reclame aqui" ou mesmo procurar um advogado de sua confiança para avaliar a possibilidade de ajuizar uma ação indenizatória, onde poderá, inclusive, tratar de eventuais danos morais suportados em decorrência do fato.
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