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Rodoviário é indenizado em R$ 10 mil pela quantidade de assaltos sofridos entre Salvador e Simões Filho

O trabalhador, que fazia roteiros entre Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais

Por Da Redação

Rodoviário é indenizado em R$ 10 mil pela quantidade de assaltos sofridos entre Salvador e Simões Filho Créditos da foto: Carlos Almeida/Divulgação

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano receberá uma indenização de R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a atividade que os profissionais realizam no transporte é de risco acentuado e gera estresse e desgaste.


O trabalhador, que fazia roteiros entre Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis para inibir os delitos, como a instalação de câmeras. Ainda cabe recurso da decisão. 


Ainda de acordo com o motorista, quando o empregador era avisado sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. O dinheiro levado era descontado do salário do funcionário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão.


O profissional também recebia ameaças de justa causa. Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco dos assaltantes de ônibus são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do motorista prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.


O desembargador Renato Simões viu a situação de forma diferente. Para ele, o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos por conta do grande número de assaltos ocorridos. De acordo com o desembargador, o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em um ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.


O desembargador esclareceu que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.


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