Legislação proíbe renovação automática de contrato de assinatura de serviços
O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa em valor a ser definido pelo Poder Executivo
Em vigor na Bahia desde 10 de agosto deste ano de 2021, a Lei nº 14.347, proposta na Assembleia Legislativa (Alba) pela deputada Talita Oliveira (PSL), proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.
Conforme prevê o Artigo 2º da lei, as empresas deverão utilizar de meios de comunicação usuais para avisar o consumidor previamente, no prazo máximo de 60 dias, sobre o término do contrato. “Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser feito mediante a presença de um representante de vendas da empresa”, ressalta o artigo 3º. No caso de não existir o interesse do cliente para renovação da assinatura, ficará configurada como encerramento a data final do contrato vigente ou a quitação dos pagamentos
“A empresa fica obrigada, após o término do contrato, a enviar para o endereço do consumidor um ‘comprovante de encerramento de contrato’ para fins de eventual emissão de Certidão de Nada Consta (CND) entre as partes”, diz um trecho do texto.
O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa em valor a ser definido pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
“A prática da renovação automática é c considerada claramente coercitiva, pois retira do consumidor o poder de decidir novamente pela continuidade contratual, ficando à mercê das empresas prestadoras destes serviços, sendo, portanto, intrinsecamente desleal”, explicou Talita.
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