Famílias residentes em municípios afetados por enchentes terão direito a empréstimo e tarifa social
A votação ocorreu na Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), e a publicação oficial foi feita na sexta-feira (30/12). Com isso, o recurso sairá do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese).
Na tarde da última quinta-feira (29/12), foi aprovado o projeto de lei nº 24.692/22, que autoriza o Governo do Estado da Bahia a utilizar R$ 100 milhões para apoiar, através da concessão de financiamentos, os comerciantes e prestadores de serviços afetados pelas chuvas que atingiram a Bahia no mês de dezembro de 2022.
A votação ocorreu na Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), e a publicação oficial foi feita na sexta-feira (30/12). Com isso, o recurso sairá do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese). Para ter acesso ao empréstimo os beneficiários devem estar sediados nos municípios com estado de calamidade pública ou emergência decretados.
Os financiamentos deverão observar como condições o parcelamento em até 48 meses, incluindo carência de até 12 meses para pagamento da primeira parcela; taxa de juros em 0% para financiamentos de até R$150 mil, e taxa de 100% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para os financiamentos superiores a R$150 mil; estabelecimento de aval como modalidade de garantia; e a previsão de amortização em parcelas mensais ou trimestrais.
Está prevista ainda a possibilidade de renegociação de débitos apenas para os beneficiários já contemplados, por serem atingidos pelas enchentes de 2021, e que tenham sido novamente vitimados pelas chuvas em 2022.
TARIFA SOCIAL / EMBASA
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) está autorizada, excepcionalmente no mês de dezembro de 2022, a aplicar aos moradores, comerciantes e prestadores de serviços dos municípios baianos atingidos pelas enchentes a tarifa social prevista no "Programa Tarifa Residencial Social".
Poderão ser beneficiários do programa os comerciantes e prestadores de serviços que reunirem, cumulativamente, as condições de residir ou ter sede dos comércios em município abrangido por emergência ou de estado de calamidade pública; e ter o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre, mediante comprovação por documento oficial emitido pela Superintendência de Proteção e Defesa Civil do Estado, pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia ou por órgão público competente do Município.
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