Policiais, militares e pessoas com doenças graves terão direito a indulto de Natal

Policiais, militares e pessoas com doenças graves terão direito a indulto de Natal

Por Da Redação.

Policiais, militares e pessoas com doenças graves terão direito a indulto de NatalAgência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que dá direito ao indulto de Natal a agentes de segurança pública condenados por crimes culposos, pessoas com doenças graves e militares das Forças Armadas. O decreto nº 10.189 foi divulgado nesta terça-feira (24/12), no Diário Oficial da União. 

De acordo com o decreto, terão direito ao benefício detentos que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira após o delito ou em consequência dele. Pessoas com doença grave como câncer (neoplasia maligna) ou aids (síndrome da deficiência imunológica adquirida), em estágio terminal também podem receber o indulto. Além disso, o decreto concede perdão de pena para quem tenha doença grave permanente que limite severamente as atividades e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados na penitenciária. Para isso, será preciso comprovação por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução.

O decreto também concede indulto natalino para agentes públicos do sistema nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela. O perdão da pena é válido para crimes de excesso culposo (quando o agente vai além dos limites permitidos). E será válido ainda para crimes culposos e quando houver o cumprimento de um sexto da pena. Militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por crimes de excesso culposo também tem direito.

A medida não é válida para crimes hediondos nem para pessoas que tenham sofrido sanção por infração disciplinar grave durante um ano antes da publicação do decreto. Também não inclui quem foi incluídos no regime disciplinar diferenciado ou tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso; ou tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional.

Esse indulto é cabível mesmo que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior; haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância; a pessoa condenada esteja em livramento condicional; a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal; e não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

A autoridade que tiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal deverão encaminhar à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução a lista dos condenados quem cumprirem os requisitos necessários. O procedimento para receber o indulto será iniciado pela parte interessada ou pelo representante, podendo ser: cônjuge ou companheiro, ascendentes (avós, pais) ou descendentes (filhos e netos); defesa do condenado; Defensoria Pública; Ministério Público; ou de ofício, quando os órgãos da execução penal, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.

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