Bolsonaro concede perdão a policiais que cometeram crimes, sem intenção, no exercício da profissão
É a terceira vez consecutiva que o presidente decide pelo indulto natalino da categoria dos agentes de segurança
O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, nesta sexta-feira (24/12), véspera de Natal, decreto com regras para o indulto natalino, uma espécie de perdão concedida nesta época do ano. Pela terceira vez consecutiva em seus três anos de mandato, o gestor pediu para incluírem policiais e militares das Forças Armadas.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Segundo o texto, receberão o benefício os policiais: 1) condenados por crimes culposos, ou seja, quando não há intenção de matar, desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena; 2) condenados por crime, na hipótese de excesso culposo.
Já para os militares das Forças Armadas, o indulto será concedido àqueles que, em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), tenham cometido crimes não intencionais. O benefício ainda inclui agentes que cometeram crime fora de serviço. As informações são do portal Metrópoles.
Dentre os beneficiários, também estão pessoas que tenham sido acometidas, até o dia 25 de dezembro de 2021: 1) de paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente; 2) por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde; ou 3) por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), desde que em estágio terminal.
Apesar da publicação em Diário Oficial, o ato não tem efeito imediato. Advogados e defensores públicos de detentos com direito ao indulto precisam acionar a Justiça para pedir a expedição do alvará de soltura. “Por outro lado, permite-se a concessão ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 3º, exceto se caracterizar falta grave; e não tenha sido expedida a guia de recolhimento”, complementou a Secretaria-Geral da Presidência da República, em nota à imprensa.
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