ÁLCOOL E DIREÇÃO: É ilegal, custa caro e pode ser considerado crime
ÁLCOOL E DIREÇÃO: É ilegal, custa caro e pode ser considerado crime
Por Pedro Henrique Braga
Não é preciso ser um gênio para entender que a combinação entre álcool e direção não pode resultar em coisa boa.
A presença do álcool no organismo humano compromete as capacidades sensoriais, perceptivas, cognitivas e motoras da pessoa, valências indispensáveis a uma condução segura de um veículo automotor.
Ocorre que num país onde o consumo de bebidas alcoólicas não é apenas permitido, mas incentivado através das inúmeras publicidades que inundam os nossos meios de comunicação ? sempre com a nem sempre ostensiva advertência do consumo moderado ? e que tem como estratégia histórica, repetida nos últimos anos, o fortalecimento da indústria automobilística como forma de reaquecimento da economia, a tarefa de conscientizar a população acerca dos males provocados pela combinação de álcool e direção não é das mais simples.
Diante deste quadro, era preciso mais do que simples campanhas de conscientização para reverter o cenário de crescimento vertiginoso dos números envolvendo acidentes de trânsito (grande parte deles com mortes) provocados por condutores alcoolizados. Era preciso um enfrentamento mais sério; era preciso endurecer a legislação de trânsito.
Assim, a cruzada dos nossos legisladores visando combater a dupla ?álcool e direção? começou desde a edição do CTB ? Código de Trânsito Brasileiro, que ainda neste mês de janeiro de 2018 completará 20 anos da sua entrada em vigor.
Em sua redação original (dos idos de 1997), o texto do CTB previa, como infração de trânsito, apenada com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, dirigir sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Contudo, passados quase dez anos de vigência desta norma, os nossos legisladores concluíram, a partir da análise de diversas estatísticas, inclusive de âmbito nacional, que revelavam o crescimento dos acidentes de trânsito provocado pelo consumo de álcool, que era preciso ser ainda mais incisivo no combate aos condutores que insistiam em ingerir bebida alcóolica antes de dirigir. E para tanto, a fórmula não poderia ser outra: endurecer ainda mais a legislação.
Assim, em 2006 e, em seguida, em 2008, o CTB evoluiu para prever, ainda como infração de trânsito, a tolerância zero para aqueles que fossem flagrados dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sob pena de multa (atualmente no valor de R$2.934,70) e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de um ano.
A Resolução 423/2013 do CONTRAN ? Conselho Nacional de Trânsito, estabeleceu que a caracterização desta infração de trânsito poderia se dar através de exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado ou, ainda, por sinais de alteração de capacidade psicomotora do condutor, obtidos através de exame clínico com laudo conclusivo emitido por médico perito, ou pelo agente da Autoridade de Trânsito, na forma prescrita por aquela resolução.
Já em 2012 os nossos legisladores foram ainda mais assertivos. Passaram a prever como CRIME DE TRÂNSITO, apenado com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
No caso da configuração do crime de trânsito, os legisladores estabeleceram o limite de concentração igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Previram ainda a possibilidade da configuração do crime através de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, a ser verificada através de vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Mais uma vez, coube à Resolução 423/2013 do CONTRAN estabelecer com mais clareza as formas de constatação da prática, pelo condutor, da nova conduta criminosa prevista no CTB. Assim, dita resolução prevê que o crime pode ser caracterizado por exame de sangue (que apresente resultado igual ou superior a 06 decigramas de álcool por litro de sangue), teste de etilômetro (com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, ou, ainda, por sinais de alteração de capacidade psicomotora do condutor, obtidos através de exame clínico com laudo conclusivo emitido por médico perito, ou pelo agente da Autoridade de Trânsito, na forma prescrita por aquela resolução.
Para que não paire dúvidas, é importante esclarecer que atualmente vigem na legislação de trânsito brasileira, visando o combate do binômio álcool e direção, duas normas distintas. A primeira, qualificada como infração administrativa, prevista no art. 165 do CTB, a saber, dirigir sob a influência de álcool; a segunda, qualificada como crime de trânsito, prevista no art. 306 do CTB, a saber, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A diferença é sutil. Mas as consequências são totalmente diferentes, muito mais graves no segundo caso.
Diante desta investida legislativa contra os condutores que fazem uso de bebida alcóolica antes de dirigir veículo automotor, minoria resistente, apoiada em respeitáveis argumentos jurídicos, ainda questionam (sem sucesso, até então) a (in)constitucionalidade da exigência do exame clínico (de sangue) ou do etilômetro do condutor parado nas blitz de trânsito Brasil afora. O principal argumento utilizado por esta corrente de pensamento é o princípio da vedação à auto-incriminação, prevista no art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Fato é que no final de 2016 os legisladores inovaram mais uma vez e inseriram no CTB o art. 165-A, que estabelece como infração administrativa a recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Dita infração possui a mesma penalidade administrativa prevista para quem dirige sob a influência de álcool, a saber, multa (atualmente no valor de R$2.934,70) e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de um ano. Vieram mais ataques contra a constitucionalidade deste dispositivo, sob o mesmo fundamento da vedação à auto-incriminação. Até agora, a grita não surtiu efeito, e a norma continua vigente.
Por fim, nos últimos dias de 2017, o CTB foi mais uma vez modificado para endurecer a pena para quem pratica homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Esta norma entrará em vigor em abril de 2018.
Bom, definitivamente, o cerco se fechou. Não há mais espaço no Brasil para ingerir bebida alcóolica e, em seguida, dirigir veículo automotor. A mensagem transmitida pela legislação de trânsito brasileira é muito clara. Dirigir alcoolizado é ilegal, custa caro e pode ser considerado crime.
Por isso, urge a mudança cultural dos nossos condutores. Insistir neste erro, além de custar caro para o infrator, como dito, custa ainda mais caro aos cidadãos inocentes.
Pedro Henrique Braga
Advogado
Sócio do Braga, Cartaxo, Carvalho & Matos Escritório de Advocacia
Juiz Leigo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Trânsito da Comarca de Salvador/BA
Acompanhe nossas transmissões ao vivo e conteúdos exclusivos na página facebook.com/aratuonline e também pelo youtube.com/televisaoaratu.