MOTIVOS: Homem que atirou em colegas de trabalho movia ação trabalhista contra Caixa Econômica
MOTIVOS: Homem que atirou em colegas de trabalho movia ação trabalhista contra Caixa Econômica
Glei Mário Lemos Leal, autor dos disparos contra duas colegas e se matou logo em seguida nesta quarta-feira (21/12) já moveu ação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal há dez anos.
De acordo com o relatório, o bancário estava insatisfeito com o número de horas que trabalhava. O documento informa ainda que o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Confira relatório na íntegra:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , nos autos da reclamação trabalhista em que contende com GLEI MÁRIO DE LEMOS LEAL , interpõe RECURSO ORDINÁRIO da decisão de fls. 277/283 . O recorrido ofereceu contra-razões às fls.311/330. Houve manifestação da Procuradoria às fls. N . Teve vista o (a) Exmo (a). Juiz (a) Revisor (a).
É O RELATÓRIO.
VOTO
TERMO DE OPÇÃO – ALTERAÇÃO ILÍCITA
Insurge-se o réu contra a sentença de base que reconheceu inválida a alteração contratual decorrente da sua opção pelo labor em turno de oito horas, e não seis, com recebimento de gratificação de 1/3 do salário.
Sustenta que, além de não ter sido o autor obrigado a assinar o termo de opção, não houve para ele qualquer prejuízo, pois passou a receber remuneração a maior, ressaltando, ainda, que a opção configurou-se em ato jurídico perfeito, inafastável.
Sem razão.
O cerne da questão cinge-se a analisar se o cargo ao qual foi alçado o autor com a opção era mesmo de confiança bancária a ponto de enquadrá-lo no art. 224, p. 2º da CLT, cujo ônus da prova era da recorrente, pois alegou fato impeditivo do direito buscado e deste se desincumbiu a contento.
De fato, revendo nosso entendimento quanto ao tema e adotando os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho LTR – 2006, os bancários sujeitos à disciplina constante do art. 224, p.2º da CLT exercem funções chamadas de “confiança específica”, para as quais não se exige a concessão de amplos poderes de mando e gestão, por certo, mas se exige, ao menos, que os tenha, nem que seja minimamente, a fim de destacá-lo dos demais empregados. Além disso, não se pode afastar a necessidade de recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário. Mister ressaltar que a grande maioria da jurisprudência, inclusive, coloca como necessário que o ocupante de funções de confiança específica tenha empregados sob o seu controle e fiscalização.
Na esteira desse raciocínio, a maior complexidade na realização das tarefas não revela necessariamente que o empregado ocupa cargo de confiança na forma prevista no texto legal citado. E é justamente o que ocorre no caso em foco.
Com efeito, alegando a recorrente como fato impeditivo do direito obreiro de busca da sétima e oitava horas como extras, o fato de enquadrar-se no tipo legal que o insere como exercente de jornada normal de oito horas, cabia-lhe o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pois, em que pese não ter restado comprovado que o obreiro foi “obrigado” a assinar o termo de opção que alterava a sua jornada de trabalho e o considerava ocupante do cargo de confiança.
De plano ressalte-se a existência de depoimento do preposto no sentido de que o autor não possuía subordinados.
Não fosse apenas por isso, o cargo técnico que o recorrido exercia, Analista Júnior, não se encaixa perfeitamente nas hipóteses de fidúcia especial insertos no dispositivo supra indicado. Veja-se que, além da inexistência de subordinados, as descrições trazidas no PCS de fls. 57/58 e ss apontam apenas para o maior nível de complexidade das atividades desempenhadas, indicando para o fato de que se tratavam de atividades eminentemente técnicas, sem quaisquer aspectos de mando e gestão, razão pela qual a gratificação recebida apenas remunerava o maior grau de responsabilidade atribuída (o que afasta qualquer pretensão no sentido de que seja tal gratificação “compensada” ou devolvida). Vale notar que não há qualquer confissão do autor em sentido contrário.
Assim, as atribuições do Analista, cargo ocupado pelo autor que, aliadas ao depoimento do preposto e documentos presentes nos autos não deixam dúvidas de que o cargo não era de gerência ou supervisão ou equivalente e, portanto, não era de confiança específica, como bem decidiu a Juíza de base. Urge salientar que o reconhecimento da não inserção do obreiro na hipótese abarcada pelo art. 224, p. 2º da CLT prescinde da declaração de nulidade do PCS, pois, como bem afirmou a Magistrada, não há pedido nesse sentido, ademais, mesmo que houvesse, nulidade não há, o que existe é a circunstância das atividades ali relatadas não se encaixarem na tipologia legal autorizadora da adoção da jornada normal de oito horas.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Salvador, 24 de abril de 2006.