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Ex-prefeito de Pojuca é denunciado por irregularidades na gestão

Ex-prefeito de Pojuca é denunciado por irregularidades na gestão

Por Da redação.

Ex-prefeito de Pojuca é denunciado por irregularidades na gestãodivulgação

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Pojuca, Antônio Jorge de Aragão Nunes, por irregularidades na contratação da Cooperativa Mista de Transporte Comércio e Serviço e a empresa ATT Atlântico Transporte e Turismo, para a alocação de veículo para transporte escolar. Os contratos foram celebrados no exercício de 2016.

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito também foi multado em R$20 mil.

Nos dois processos licitatórios, o gestor não comprovou a realização de pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública. O valor estimado em cada licitação tomou por base, exclusivamente, a tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SlNAPI, o que é insuficiente para a elaboração do orçamento estimado, considerados, inclusive, os serviços objeto do contrato. Além disso, não foram apresentadas as planilhas com a composição dos custos do serviço, que é um documento essencial para que a administração planeje a sua execução.

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De acordo com a relatoria, para poder julgar se uma proposta é vantajosa, ou não, a administração precisa realizar, antes, a mencionada pesquisa, justamente para definir o preço de referência. E, se for mal feita, pode representar prejuízo, já que a concorrência nem sempre é elemento suficiente para garantir preço justo e os fornecedores estarão sempre procurando meios de vender seus produtos com lucros maiores.

Assim, o que se constata é que não existe, nesses processos licitatórios, referencial objetivo para que o gestor afirme que “todas as propostas foram verificadas com os requisitos do edital e com os preços correntes de mercado”, tratando-se de mera argumentação retórica para defender-se da imputação. Nenhum documento foi apresentado como forma de comprovar a formação do preço de referência senão uma única cotação que, indubitavelmente, não pode ser tida como suficiente. Cabe recurso da decisão.

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