Por efeito suspensivo, jogadores do Bahia punidos após confusão na final da Copa do Nordeste poderão reforçar o time; saiba mais
O Bahia recebeu multa de 15 mil por rixa, enquanto Nino Paraíba recebeu sete jogos de suspensão e Danielzinho e Juninho seis partidas, cada.
Por Da Redação.
Relator do processo no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o auditor Mauro Marcelo de Lima e Silva deferiu parcialmente nesta sexta-feira (11/6), o pedido de efeito suspensivo do Bahia. Mauro Marcelo seguiu a mesma linha do Ceará e concedeu integralmente o efeito suspensivo quanto à multa recebida pelo clube baiano e deferiu parcialmente as suspensões aplicadas aos atletas Danielzinho, Juninho e Nino Paraíba após o cumprimento de dois jogos, cada.
Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso no Pleno. Os clubes e atletas foram punidos pela briga generalizada na final da Copa do Nordeste. Julgados em primeira instância, o Bahia recebeu multa de 15 mil por rixa, enquanto Nino Paraíba recebeu sete jogos de suspensão e Danielzinho e Juninho seis partidas, cada.
O Bahia entrou com recurso no STJD nesta sexta e pediu o efeito suspensivo para que as penas fiquem suspensas até o julgamento do recurso em última instância. O pedido foi deferido parcialmente pelo relator Mauro Marcelo de Lima e Silva.
Confira abaixo a comunicação enviada ao Bahia:
“De ordem do Auditor Relator, Dr. Mauro Marcelo De Lima e Silva, deste Superior Tribunal de Justiça, referente ao Processo 176/2021 - STJD – Recurso Voluntário - Recorrentes: Ceará SC e seus atletas Jael Vieira, Gabriel Dias e John Steven Mendoza; EC Bahia e seus atletas Daniel Sampaio Simões e José Carlos Ferreira Júnior – Recorrido: Terceira Comissão Disciplinar, informo que através de despacho, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo clube EC Bahia, sendo deferido a penalidade de multa imposta e, em relação aos atletas foi concedido o benefício apenas naquilo que exceder o prazo definido em Lei, ou seja, o efeito suspensivo terá validade apenas depois de cumprida a segunda partida de suspensão, devendo serem cumpridas nos termos do art. 171 §1º.
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