SindilimpBA quer impugnação de edital em prefeitura por irregularidades em participação de cooperativa
O pedido de impugnação foi encaminhado à comissão de licitação do município
Edital de licitação para contratação de empresa voltada para serviços de limpeza e manutenção urbana no município de Tanque Novo, na Chapada Diamantina, é alvo de pedido de impugnação do SindilimpBA por conta de irregularidades em participação de cooperativa de trabalhadores. Nesta quinta-feira (2/2), a direção do sindicato tornou público o pedido e explicou a situação que afeta diretamente os direitos dos garis e margaridas da região.
O pedido de impugnação foi encaminhado à comissão de licitação do município, que tem como objeto o registro de preços para contratação futura de empresa de prestação de serviços de paisagismo, desmatamento, manutenção, reparo, reforma, limpeza e conservação de vias, logradouros e bens públicos.
“Representamos os interesses da categoria dos trabalhadores de limpeza urbana, cujo a mão-de-obra em quase sua totalidade é de formadores dos quadros das atividades-meio das empresas privadas e das administrações públicas, decorrente da terceirização de serviços. O edital impugnado por nós prevê a possibilidade de participação de cooperativa de trabalhadores para fins de execução dos serviços objeto do pregão. É de conhecimento geral que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam a união de trabalhadores que, com autonomia, desenvolvam atividades ou execute serviços para terceiros. Os serviços exigem relação de subordinação entre os supervisores e os executores dos serviços, o que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”, explica a coordenadora-geral Ana Angélica Rabello.
De acordo com o sindicato, as licitações combatidas foram feitas com base na lei de Licitações 8.666/93 e na Lei 10.520/2002. No entanto, a inobservância de dispositivos da Lei 12.690/2012, em especial o artigo 5°, que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas, colocou o edital com lacuna para fraude no contrato de trabalho. “A referida licitação não está sendo realizada da maneira adequada e legal, pois além de ser vedada a participação de cooperativas de trabalho em licitações de prestação de serviços, também está ferindo o princípio constitucional da dignidade pessoa humana [previstos nos artigos 1º, 6º e 7º da Constituição Federal], bem como os princípios do direito do trabalho e ao trabalho, fruto dos direitos humanos e sociais do trabalhador. Isso vai evitar uma série de processos trabalhistas”, completa Ana.
O pedido de impugnação foi encaminhado à comissão de licitação do município, que tem como objeto o registro de preços para contratação futura de empresa de prestação de serviços de paisagismo, desmatamento, manutenção, reparo, reforma, limpeza e conservação de vias, logradouros e bens públicos.
“Representamos os interesses da categoria dos trabalhadores de limpeza urbana, cujo a mão-de-obra em quase sua totalidade é de formadores dos quadros das atividades-meio das empresas privadas e das administrações públicas, decorrente da terceirização de serviços. O edital impugnado por nós prevê a possibilidade de participação de cooperativa de trabalhadores para fins de execução dos serviços objeto do pregão. É de conhecimento geral que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam a união de trabalhadores que, com autonomia, desenvolvam atividades ou execute serviços para terceiros. Os serviços exigem relação de subordinação entre os supervisores e os executores dos serviços, o que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”, explica a coordenadora-geral Ana Angélica Rabello.
De acordo com o sindicato, as licitações combatidas foram feitas com base na lei de Licitações 8.666/93 e na Lei 10.520/2002. No entanto, a inobservância de dispositivos da Lei 12.690/2012, em especial o artigo 5°, que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas, colocou o edital com lacuna para fraude no contrato de trabalho. “A referida licitação não está sendo realizada da maneira adequada e legal, pois além de ser vedada a participação de cooperativas de trabalho em licitações de prestação de serviços, também está ferindo o princípio constitucional da dignidade pessoa humana [previstos nos artigos 1º, 6º e 7º da Constituição Federal], bem como os princípios do direito do trabalho e ao trabalho, fruto dos direitos humanos e sociais do trabalhador. Isso vai evitar uma série de processos trabalhistas”, completa Ana.