Juiz volta a proibir funcionamento de shoppings aos domingos em Salvador
Juiz volta a proibir funcionamento de shoppings aos domingos em Salvador
A 18ª Vara do Trabalho de Salvador, em um novo despacho nesta sexta-feira (8/2), manteve a liminar que proíbe funcionamento aos domingos das lojas dos shoppings de Salvador vinculadas ao Sindlojas. A decisão, do juiz substituto José Arnaldo de Oliveira, vem mesmo após a aprovação de uma lei municipal, na quarta-feira (6/2).
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No texto, o magistrado lembrou as tentativas de conciliação entre os empregados e lojistas. “Outrossim, cumpre ainda destacar que este Juízo já realizou diversas audiências para tentativas de conciliação, percebendo claramente a intransigência de ambas as partes em conciliar”, destacou.
O entrave entre o Sindicato dos Empregados do Comércio e Sindicato dos Lojistas começou há quatro meses com uma ação. Na época, empregados solicitavam o direito de não trabalhar aos domingos e feriados até que houvesse uma norma coletiva. Os funcionários pedem direito a folgar em três finais de semana por um trabalhado.
VEJA A NOVA DECISÃO NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
18ª Vara do Trabalho de Salvador
RTOrd 0000179-84.2018.5.05.0018
RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
RECLAMADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos etc.
Afirma o Sindicato autor que “A despeito da plena vigência e eficácia da tutela inibitória, está vem sendo descumprida por inúmeras empresas representadas pelas suas entidades sindicais que figuram no polo passivo da presente ação coletiva, vindo estas, de forma acintosa, a incitar o reiterado desrespeito à autoridade de Vossa Excelência, sem qualquer respaldo jurídico ou judicial. Contra algumas destas,inclusive, já existe execução provisória”.
Diz ainda que “Surpreendentemente, no dia de ontem, o sindicato foi surpreendido com a notícia de que os Shoppings Centers, expediram circulares ao dirigida aos lojistas e ao público em geral, orientando, pasme-se, que as lojas funcionassem normalmente, utilizando-se de mão-de-obra empregada, aos domingos”.
Sustenta que “Tal ato, expressa a iminência de nova infração e o inadmissível fomento, por terceiro, estranho à lide, do descumprimento da ordem judicial, num flagrante de desobediência e atentado ã dignidade da justiça, configurando conduta criminosa, haja vista que a antecipação de tutela deferida, mantida em sede de sentença, permanece eficaz quanto à seus efeitos. Tudo isso sem qualquer demonstração de boa-fé e disposição para solucionar o conflito trabalhista – celebração da convenção coletiva -, por parte dos empregadores”.
Em razão disso, requer a concessão de “(…) nova tutela, em caráter de urgência e dada a evidência para a adoção das medidas das alíneas “a” a “d” da petição de Id. n. 25fe44a.
As Associações dos lojistas apresentaram razões de contrariedade através da petição de Id. n. 0310a6d.
Examino.
Inicialmente, cumpre destacar que em nenhum momento este juízo deferiu suspensão de liminar e/ou suspensão de tutela antecipada deferida em sentença, até porque, eventual suspensão dependeria da anuência das partes e/ou decisão proferida em sede de recurso manejado no segundo grau de jurisdição, situação que não ocorreu.
O despacho de Id. ed13d8a deferiu tão somente a inclusão das associações de lojistas dos shoppings, bem como a inclusão do processo em pauta para tentativa de conciliação, uma vez que havia na petição declaração expressa do interesse em firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato autor.
Em verdade, o que ocorreu foi um equívoco ao despachar o processo, constando de forma ampla a expressão “Defiro o quanto requerido na petição de id e1ae86e, da ALSCIB – ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING DA BAHIA”, o que retifico, neste momento, uma vez que, não pode um despacho modificar os termos de uma sentença.
Outrossim, cumpre ainda destacar que este Juízo já realizou diversas audiências para tentativas de conciliação, percebendo claramente a intransigência de ambas as partes em conciliar, ficando mais uma vez demonstrada esta indisposição na pacificação do conflito no dia de ontem, 07/02/2019 (quinta-feira), quando um dos representantes do Sindicato autor compareceu à sala da audiências para informar a este Magistrado que a Diretoria Sindical não iria comparecer.
Ademais, da análise dos autos, é de fácil verificação que o processo já foi julgado, com sentença de Embargos de Declaração publicada e com prazo em curso, inclusive com alguns recursos ordinários já protocolados no processo eletrônico.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, o Juiz acaba seu ofício Jurisdicional com a publicação da Sentença, só podendo alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Assim, não se enquadrando a petição de Id. 25fe44a nas hipóteses acima, INDEFIRO os requerimentos nela contidos, ressaltando que as decisões proferidas em sentença permanecem em pleno vigor até que eventual decisão de instância superior venha modificar o seu conteúdo, cabendo ao sindicato autor, em caso de comprovado descumprimento das medidas judiciais por parte dos acionados, executar a multa arbitrada por descumprimento de obrigação.
Aguarde-se o decurso do prazo dos Embargos de Declaração e, após, encaminhe-se os recursos apresentados à apreciação do segundo grau de jurisdição.
PRI.
SALVADOR, 8 de Fevereiro de 2019
JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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